O SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito é um banco de dados privado de caráter público (artigo 43, § 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor) que tem como finalidade disponibilizar informações seguras para melhor análise do empresário quando da concessão do crédito. As Associações Comerciais e Industriais, são as entidades mantenedoras, autônomas em cada município e participantes da Renic - Rede Nacional de Informações Comerciais, a qual disponibiliza aos participantes acesso on-line para consultar clientes.
A consulta ao banco de dados do SCPC é realizada pessoalmente, com a apresentação obrigatória do documento de Identidade e CPF em nossa Distrital Centro, na Praça de Eventos do Osasco Plaza Shopping, no horário de 10:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta-feira. Também poderá ser feita por um representante legal munido de uma procuração com poderes especiais para representá-lo perante o SCPC, com firma reconhecida em cartório.
Não. A consulta só é feita pessoalmente, conforme descrito no item 2.
Sim. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor seja comunicado por escrito quando da abertura de cadastro em seu nome (art. 43, § 2º). Desta forma, a ACEO/SCPC envia este comunicado, via correio, apontando a dívida existente e o nome da empresa credora para que, em 10 dias da emissão do comunicado, seja solucionada a pendência sob pena de inclusão no SCPC após este período.
Importante salientar que caso receba algum e-mail informando-o acerca de um apontamento no SCPC, delete-o, pois se trata de vírus. A comunicação é sempre feita via correio/postal.
Por até 5 (cinco) anos, conforme entendimento do STJ e previsão do Código de Defesa do Consumidor, artigo 43,§ 1º. Este prazo é contado a partir da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão no sistema.
Não. O SCPC é um banco de dados privado de caráter público (segundo art. 43, § 4º, CDC), mantido pela Associação Comercial e Empresarial de Osasco, que por sua vez é uma associação civil, representante de classe, sem fins lucrativos. O governo possui bancos de dados de informações de crédito como, por exemplo, o CADIN (banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais) e o CCF que reúne os dados sobre os emitentes de cheques sem fundo, operacionalizado pelo Banco Central do Brasil.
A inadimplência, ou seja, o atraso no pagamento. Esta situação enseja o Registro de SCPC (proveniente de títulos executivos, contratos, cheques, dentre outros)
As empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras e sociedades civis com fins econômicos associadas à Associação Comercial e Empresarial do seu município.
Não, são bancos de dados distintos. No SCPC os registros de inadimplência e cheques sem fundos e de contas encerradas são incluídas pelos associados e de alerta sobre documentos extraviados ou roubados são incluídos no sistema pelas próprias vítimas. enquanto que a SERASA compra informações dos cartórios de protestos, dos fóruns Estadual e Federal. Desta forma, podem existir informações que constam em uma base de dados e não na outra.
Não. Conforme item 4 acima, para que um nome/CPF seja inserido no Banco de dados SCPC, faz-se necessário que o consumidor seja previamente comunicado. Neste comunicado é concedido pelo Banco de Dados um prazo de 10 dias para que o consumidor regularize sua pendência com o credor.
Sim. Não há legislação que proíba tal inclusão. O Banco de dados do SCPC não se limita a disponibilizar informações de inadimplentes advindas das relações de consumo. Tratam-se de prestadores de serviço cujos seus inadimplentes podem ser inseridos observando-se e respeitando-se a legislação específica.
Não há qualquer legislação que proíba a inscrição de condôminos inadimplentes no SCPC, entretanto esta inclusão só poderá ser feita desde que prevista esta possibilidade na convenção do condomínio ou em ata de assembléia geral deste.
O consumidor deve procurar a empresa credora, regularizar a dívida junto à mesma, ficando esta responsável pelo cancelamento do registro.
Deverá procurar a empresa credora ou o SCPC (art. 43, § 3º do CDC). Este irá instaurar um procedimento administrativo junto à empresa, intermediando sua reclamação, para que seja analisada toda a documentação pertinente, corrigindo, se for o caso, a suposta irregularidade, até mesmo com a exclusão do registro.
Não. A prisão civil por dívidas, de acordo com a Constituição Federal, somente é possível nos casos que envolvem a falta de pagamento voluntária e inescusável de alimentos (pensão alimentícia) e de depositários infiéis.
O consumidor deverá observar se há alguma previsão no edital do concurso. Caso se sinta prejudicado, há a possibilidade de ingressar em juízo para tentar assegurar sua vaga ou a continuação das outras etapas do concurso.
Não. Os cinco anos são contados do vencimento da dívida, e portanto, assim que expirados não poderão ser disponibilizados novamente, mesmo que a dívida continue a existir.
Se houve a “Novação da Dívida” (criação de uma nova obrigação com a finalidade de extinguir uma anterior que foi descumprida. Substituição de uma dívida por outra. Estabelece-se um novo acordo de vontades, mediante a adoção de novos termos que substituem as obrigações antes assumidas). Caso esta aconteça, existe sim a obrigatoriedade da empresa credora de cancelar o registro de SCPC até então existente, pois se a dívida foi novada, o antigo contrato inadimplido e todos os efeitos decorrentes deste se extinguem de pleno direito.
Não. A empresa credora só é obrigada a cancelar o registro quando a dívida vencida for regularizada, liquidada ou renegociada.